RESOLUÇÃO CUNI Nº 779
ESTATUTO DAS RESIDÊNCIAS ESTUDANTIS
TÍTULO I
Das Residências Estudantis
Art. 1º As Residências Estudantis integram a política de incentivo a permanência dos discentes na UFOP, e como tal destinam-se a assegurar moradia aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação, prioritariamente.
§ 1 º - Para efeito desse Estatuto, consideram-se Residências Estudantis as chamadas Repúblicas Federais, especificamente as dispostas no Anexo I.
§ 2º - As Residências Estudantis, pertencentes à UFOP, são legalmente cedidas aos discentes que nelas residem.
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos das Residências Estudantis:
a) oferecer ao estudante morador um ambiente sadio, capaz de proporcionar-lhe as condições de moradia e uma melhor aplicação nos estudos, atenuando preocupações de outra natureza;
b) contribuir para o desenvolvimento da formação humanística do estudante, atribuindo-lhe, ao mesmo tempo, a responsabilidade de administrar o prédio e de promover a boa convivência coletiva e o respeito ao próximo
c) estimular e desenvolver, entre os estudantes, o espírito de solidariedade e cidadania, dentro de um clima de permanente compreensão dos seus direitos e deveres no ambiente comunitário;
d) oferecer ao estudante universitário condições de moradia em ambiente que se assemelhe ao familiar e, conseqüentemente, propicie melhores condições de estudo;
CAPITULO II
Da Residência Estudantil
Art. 3º Cada Residência Estudantil será composta por um grupo de discentes, que serão responsabilizados indivualmente pelos atos ali praticados, tanto na esfera administrativa, quanto na civil e na penal.
Art. 4º Para facilitar a comunicação institucional, cada Residência Estudantil terá um morador responsável por representá-la oficialmente, podendo este ser escolhido livremente por seus pares.
Parágrafo único. Caso a Residência Estudantil não indique um morador responsável, a CAC deverá fazê-lo.
Art. 5º Cada Residência Estudantil deverá ter seu próprio Regimento Interno, que estará subordinado a este Estatuto, bem como ao Estatuto e ao Regimento Interno da Universidade Federal de Ouro Preto.
Art. 6º Em cada Residência Estudantil deve ser respeitado o número fixo de estudantes moradores, sugerido por parecer técnico da Prefeitura Universitária, ouvida a Comissão de Repúblicas Federais - REFOP, não se admitindo em nenhuma hipótese a existência de vagas ociosas.
§ 1º - Serão consideradas vagas ociosas aquelas que se mantiverem desocupadas por mais de dois meses
§ 2º - Serão consideradas preenchidas as vagas ocupadas por moradores e candidatos a moradores;
§ 3º - Caso os moradores da Residência Estudantil não consigam preencher as vagas ociosas por critérios próprios de seleção, deverá a Coordenadoria de Assuntos Comunitários (CAC), ouvida a Comissão de Repúblicas Federais (REFOP), indicar discentes para o preenchimento das vagas
Art. 7º Pelo princípio da auto-gestão, cada Residência Estudantil utilizará
de critérios próprios de seleção, devendo, sempre que possível, priorizar os candidatos
mais desfavorecidos economicamente.
Parágrafo único. Os critérios de escolha em casa Residência Estudantil devem ser claros e acessíveis a todo os candidatos, devendo,
obrigatoriamente, constar do Regimento Interno da Residência.
15/05/2009 02:06:27